PACOTE TRIBUTÁRIO – dezembro de 2004
Leis nº 10.996 de 16/12/2004; nº 11.033 de 22/12/2004; nº 11.051 e nº 11.053 de 30.12.2004 e Medida Provisória nº 232 e Outras Medidas Administrativas
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 232 no DOU, em Edição Extra, no dia 30 de dezembro de 2004, alterando diversos dispositivos da legislação tributária federal, encerrando assim o pacote tributário do último mês do ano.
A MP 232 corrigiu a Tabela do IRPF e suas deduções e em contrapartida criou varias retenções na fonte e elevou substancialmente a tributação das empresas prestadoras de serviço tributadas pelo lucro presumido.
Na área administrativa criou impedimentos a recursos para o Conselho de Contribuintes para diversos processos.
Com as leis 10.996, 11.033, 11.051 e 11.053, o governo federal promoveu alterações referentes a Benefícios Fiscais da CSLL, PIS e COFINS, limitações de créditos presumidos, alterou a tributação na fonte das aplicações financeiras e nos planos de previdência.
TRIBUTARISTAS CRITICAM A ELEVAÇÃO DA CARGA
Os tributaristas têm várias restrições às mudanças tributárias definidas pelo governo no último dia do ano passado. “O governo está tributando as empresas que mais empregam no País, que mais contribuíram para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Isso só demonstra que o governo não tem uma política de tributação, mas uma política de arrecadação”, diz o tributarista do escritório Gandra Martins, José Rubens Maroni.
“O governo prefere mexer na tributação das empresas optantes pelo lucro presumido por temer o impacto nos preços caso mude a tributação das empresas que optam pelo lucro real, como as indústrias”, explicou Maroni.
Na opinião do ex-secretário da Receita, Ozires Lopes Filho, há uma rendição às facilidades de se arrecadar sem esforço.
“Mescla de fobia ao trabalho, de evitar a sonegação e recuperar créditos, e malandragem. Sob o domínio dessa orientação de se arrecadar cada vez maiores volumes de receita, estão sendo sugadas as poupanças das pessoas físicas, e desorganizadas as empresas, via concorrência predatória, pois as que podem ou têm facilidades se evadem do pagamento dos tributos devidos”, avaliou.
Ainda para o ex-secretário, o conjunto de tributos do País hoje constitui um aglomerado cuja função é a de fornecer crescentes receitas para a União, “que as embolsa egoisticamente sem distribuição para os estados e municípios”, disse.
“Ao corrigir a tabela do Imposto de Renda em 10% o governo não fez nenhuma bondade. A correção é prevista na Constituição. E eles corrigiram 10% quando a inflação no mesmo período foi de 17%, e a acumulada a partir de 1995 supera 50%”, completou Ozires
Paula Andrade
DCI - 04.01.2005
GOLPE TRIBUTÁRIO
Folha de São Paulo, quinta-feira, 06 de janeiro de 2005
Depois de anunciar, como se fora um gesto magnânimo, a concessão de uma correção de 10% nas faixas de rendimento sobre as quais incide o Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas -que não recupera a defasagem acumulada, mas propicia um pequeno alívio à classe média-, o governo editou na surdina, no dia 30 de dezembro passado, medida provisória na qual se recompensa por meio de um aumento do IR e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pagos por prestadores de serviço.
Trata-se de um novo ataque ao bolso dos contribuintes (não é demais lembrar que aumento semelhante já ocorrera em setembro 2003) por intermédio do instrumento autocrático da MP, sem debate ou satisfação prévia à opinião pública.
Decretada a mudança, a Receita Federal defende-se evocando a "justiça tributária", expressão pomposa que mal consegue ocultar a sanha fiscal de um Estado altamente endividado -só em 2004, até novembro, gastaram-se em juros da dívida R$ 116,7 bilhões- e que tem falhado clamorosamente no intento de conferir racionalidade ao sistema de impostos e contribuições em vigência no país.
Não se trata, diga-se, de uma situação criada pela atual administração. O ex-secretário da Receita Everardo Maciel, que hoje, do alto de seu vasto conhecimento da matéria, contribui para apontar abusos do fisco, foi ele mesmo um dos arquitetos da escalada da carga tributária na gestão Fernando Henrique Cardoso, quando o país se viu obrigado a promover um forte ajuste fiscal monitorado pelo Fundo Monetário Internacional.
Isso não torna, todavia, menos criticável a MP do governo Lula. Surpresos, os contribuintes atingidos terão de destinar à União recursos suplementares estimados em mais de R$ 2 bilhões ao ano. Para completar o pacote, as companhias com participação em unidades de negócio no exterior terão de pagar IR e CSLL sobre os ganhos com variações cambiais.
Ou o Planalto recua dessas propostas ou o desfecho estará nas mãos do Congresso, a única instância que ainda poderá rejeitá-las -e esperemos que assim o faça.
LULA JÁ AUMENTOU O IR E A CSLL DO PRESTADOR DE SERVIÇO EM 63%
Laura Ignacio - Diário do Comércio - 04.01.2005
Em pouco mais de um ano do governo Luiz Inácio Lula da Silva, as prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido já tiveram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda majorados em 63%, segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Isso porque, em setembro de 2003, a base de cálculo da contribuição social passou de 12% para 32%. Agora, com a edição da Medida Provisória nº 232, o governo aumentou a carga desses dois tributos em 25%. A medida é uma forma da União compensar a perda de R$ 2,5 bilhões por ano com a correção da tabela do IR e das deduções dos gastos com educação e dependentes.
Pela MP 232, de 30 de dezembro, o governo determinou que a base de cálculo da CSLL e do Imposto de Renda para as prestadoras de serviços passará de 32% para 40%. Para a contribuição social, o aumento vale a partir de 1° de abril. Para o Imposto de Renda, a partir de 1° de janeiro de 2006.
"Esse aumento é absurdo porque o governo está aumentando a carga tributária de CSLL e IR justamente do setor que mais empregabilidade dá ao País", afirma Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT.
Confira a lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) que pagamos no Brasil:
1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação"
5. Contribuição ao Funrural
6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946
10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
13. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)
16. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
18. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
20. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
21. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
22. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)
23. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
24. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
25. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
26. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
27. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
28. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
29. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
30. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
31. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
32. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
33. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9998/2000
34. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002.
35. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
36. Imposto sobre a Exportação (IE)
37. Imposto sobre a Importação (II)
38. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
39. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
40. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
41. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
42. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
43. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
44. Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI)
45. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
46. INSS Autônomos e Empresários
47. INSS Empregados
48. INSS Patronal
49. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
50. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
51. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
52. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
53. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981
54. Taxa de Coleta de Lixo
55. Taxa de Combate a Incêndios
56. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
57. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
58. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
59. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
60. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
61. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
62. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
63. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
64. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
65. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
66. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000
67. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999
68. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
69. Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)
70. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
71. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
72. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
73. Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998
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HISTÓRICO DE AGRESSÕES DO ATUAL GOVERNO CONTRA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Desde 2003, as micro e pequenas empresas enfrentaram 5 arremetidas tributárias do governo federal.
1. A Lei 10.684/04 aumentou a alíquota do Simples em 50% para as empresas que tivessem mais de um terço da receita proveniente da prestação de serviços, a partir de 01.01.2004.
2. A mesma Lei fez uma primeira ampliação da base de cálculo da CSLL, vigente deste setembro de 2003, quando passou de 12% para 32%.
3. Aumento da alíquota da COFINS, via sistema de não cumulatividade, de 3% para 7,6%, através das Lei 10.833/2003.
4. Instituição do PIS e COFINS/importação, inclusive de serviços, pela Lei 10.865/2004, a partir de 01.05.2004.
5. Agora, inobstante as agressões anteriores, e mostrando total falta de sensibilidade social para as empresas de serviços, houve aumento brutal da base de cálculo do IRPJ e CSSL (de 32% para 40%) – pela MP 232, sobre as prestadoras de serviços que optarem pelo Lucro Presumido.
Antonio Luiz Bueno de Macedo
OAB/SP nº 40.355