Amacedo Advogados Associados - Mogi Mirim - SP

 
  • Increase font size
  • Default font size
  • Decrease font size
Bem Vindo a A Macedo Adv Associados

Equipe

E-mail Imprimir PDF

Desde 1994, a A. Macedo Advogados Associados, atua nas áreas de Direito Empresarial, Tributário/Fiscal, Comercial e Trabalhista, sob a responsabilidade dos profissionais que compõem a sociedade, atuando no assessoramento empresarial, preventiva e contenciosamente.

 
 

Sócios:

 

ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO

OAB/SP nº 40.355

 

Formação:

  • Curso Superior de Graduação - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Faculdade de Direito de São João da Boa Vista, formado no ano 1974.
  • Curso Técnico em Contabilidade - Escola Técnica e Ginásio São José - Moji Mirim/SP
  • Curso de Extensão Universitária - Conclusão do Curso de Direito Tributário, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - Departamento de Direito Econômico-Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no ano de 1976.
  • Curso de Extensão Universitária - (Pós-Graduação) CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL, promovido pela Faculdade de Direito da PUC CAMPINAS- 1996/1997.
  • Curso de Extensão Universitária - (Pós-Graduação) CURSO DE MESTRADO em Direito pela UNIP- Universidade Paulista de Campinas/SP. MESTRE EM DIREITO.

 Atuação Profissional:

  • Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil , secção de São Paulo e Sub-secção de Moji Mirim, sob nº 40.355 desde 28 de janeiro de 1976.
  • Militante na advocacia desde 1976, nas áreas cíveis, comerciais e tributárias, com ocupação do cargo de Diretor Tesoureiro da Sub-secção da OAB no biênio de 1981/1983 e de Diretor Presidente da mesma Sub-secção, nos biênios de 1983/1985 e 1985/1987.
  • Diretor do Dep. Jurídico da Prefeitura Municipal de Moji Mirim, de 01.02.1994 até 31/12/1996.
  • Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São João da Boa Vista/SP - FEOB, de 1998 a 2001.

 Cursos de Aperfeiçoamento: 

  • Curso Técnico em Contabilidade - Escola Técnica e Ginásio São José - Moji Mirim/SP
  • Seminário "Temas Atuais de Direito Tributário" realizado pelo Tribunal  Regional Federal da 3ª Região, ano de 1991.
  • Participação do Simpósio de Licitações e Contratos Administrativos, promovido pela Editora NDJ Ltda. no  ano de 1994.
  • Curso Sobre REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS, promovido pela Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM no ano de 1994.

 


 

MARILENA BENJAMIM

OAB/SP nº 113.839

 Formação:

  • Curso Superior de Graduação - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Faculdade de Direito de Pinhal - SP, formada no ano 1985

 Atuação Profissional:

  • Militante na advocacia há 10 anos, com direcionamento na área do Direito do Trabalho.

 

Cursos de Aperfeiçoamento:

  • Participação no 3º Seminário Sobre Crimes Contra a Ordem Tributária- Realizado por IOB-Cursos Empresariais- 1997
  • Cursos de  Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Processo Civil nos anos de 1996 e 1997 realizados pelo Instituto de Cultura Jurídica S/C Ltda. São Paulo.

 


 

JEFERSON ANDRÉ DORIN

OAB/SP nº 220.405

 

Formação:

  • Curso Superior de Graduação - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP, formado no ano de 2002

 Atuação Profissional:

  • Militante na advocacia desde 2003, nas áreas Trabalhistas, Cíveis, Comerciais e Consumidor.
  • Advogado responsável pelo jurídico interno da empresa Cerâmica Chiarelli S/A, pelo período de julho de 2007 à maio de 2008, nas áreas trabalhistas, cível, comercial, tributário, consumidor e analise contratual.
  • Advogado correspondente do escritório Robortella Advogados, na área Trabalhista patronal, de maio de 2005 à dezembro de 2007.
  • Advogado correspondente do escritório Saratt & Associados Acessoria Jurídica S/C, na área Trabalhista patronal, de abril 2004 a junho de 2006.
  • Estagiário e advogado contratado no escritório Oliveira, Dorin e Franco Advogados Associados de janeiro de 2000 à dezembro de 2006, nas áreas trabalhistas , cível e comercial.

 Cursos de Aperfeiçoamento:

  • PNL – Practitioner em Programação Neurolingüística – PRAXIS Consultoria e Treinamento (São Paulo/SP – janeiro à julho - 2006)
  • Curso sobre as Reformas do Código de Processo Civil – ESA (Mogi Mirim/SP – 20 horas – junho/2006)
  • Curso Conexão – Conexão de um lider (Campinas/SP – outubro de 2005)
  • Leader Training – Conexão de um líder (Campinas/SP – junho de 2005)
  •  “O projeto da Lei de Falência” palestrante: Dr. Rubens Approbato Machado – OAB/SP (Mogi Mirim/SP – maio de 2004)
  • Curso sobre a Execução Trabalhista – Questões Polêmicas – AASP (Mogi Mirim/SP – 06 horas – 2001)
  

  

MELISSA TOLEDO DE MACEDO

OAB/SP nº 219.665

 Formação:

  • Curso Superior de Graduação - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC - CAMPINAS, formada no ano de 2001

 Atuação profissional:

  • Militante na advocacia desde 2002, nas áreas Cíveis, Comerciais e Tributárias.
  • Estagiário na Magistratura Estadual do Estado de São Paulo de maio de 2001 à dezembro de 2001.

 Cursos de Aperfeiçoamento:

  • Transcendendo seus limites -  Nova Conexão, Campinas – Agosto de 2007.
  • PNL – Programação Neurolinguística  - Conexão de um líder, Campinas -  de agosto de 2006 a dezembro de 2006.
  • “Leader Training” – Conexão de um líder, Campinas – Janeiro de 2005.
  • Curso de Direito do Consumidor – PUC-Campinas, Setembro de 2001.
  • Elementos do Direito Empresarial – Quorum Núcleo de Formação Jurídica, Julho de 2000.
  • "Integração Latino Americana e Democracia Participativa” – PUC-Cmapinas Dr. André Franco Montoro Maio de 1998
 
 

 

Advogados Associados:

  • Dr. Adriano Ratz;
  • Dr. Angelo Guilherme da Silva;
  • Dr. Heitor Buscarioli Junior;
  • Correspondentes:
  • Escritório de Advocacia Almada - São Paulo;
  • Escritório de Advocacia Dr. José Gagliardi - Brasília.

 

Apoio:

  • Contalegis Contabilidade;
  • IT Brazil Tecnologia e Consultoria.
Última atualização ( Sex, 09 de Janeiro de 2009 13:33 )
 

PACOTE TRIBUTÁRIO – dezembro de 2004

E-mail Imprimir PDF
PACOTE TRIBUTÁRIO – dezembro de 2004
Leis nº 10.996 de 16/12/2004; nº 11.033 de 22/12/2004; nº 11.051 e nº 11.053 de 30.12.2004 e Medida Provisória nº 232 e Outras Medidas Administrativas
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 232 no DOU, em Edição Extra, no dia 30 de dezembro de 2004, alterando diversos dispositivos da legislação tributária federal, encerrando assim o pacote tributário do último mês do ano.
A MP 232 corrigiu a Tabela do IRPF e suas deduções e em contrapartida criou varias retenções na fonte e elevou substancialmente a tributação das empresas prestadoras de serviço tributadas pelo lucro presumido.
Na área administrativa criou impedimentos a recursos para o Conselho de Contribuintes para diversos processos.
Com as leis 10.996, 11.033, 11.051 e 11.053, o governo federal promoveu alterações referentes a Benefícios Fiscais da CSLL, PIS e COFINS, limitações de créditos presumidos, alterou a tributação na fonte das aplicações financeiras e nos planos de previdência.
TRIBUTARISTAS CRITICAM A ELEVAÇÃO DA CARGA
Os tributaristas têm várias restrições às mudanças tributárias definidas pelo governo no último dia do ano passado. “O governo está tributando as empresas que mais empregam no País, que mais contribuíram para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Isso só demonstra que o governo não tem uma política de tributação, mas uma política de arrecadação”, diz o tributarista do escritório Gandra Martins, José Rubens Maroni.
“O governo prefere mexer na tributação das empresas optantes pelo lucro presumido por temer o impacto nos preços caso mude a tributação das empresas que optam pelo lucro real, como as indústrias”, explicou Maroni.
Na opinião do ex-secretário da Receita, Ozires Lopes Filho, há uma rendição às facilidades de se arrecadar sem esforço.
“Mescla de fobia ao trabalho, de evitar a sonegação e recuperar créditos, e malandragem. Sob o domínio dessa orientação de se arrecadar cada vez maiores volumes de receita, estão sendo sugadas as poupanças das pessoas físicas, e desorganizadas as empresas, via concorrência predatória, pois as que podem ou têm facilidades se evadem do pagamento dos tributos devidos”, avaliou.
Ainda para o ex-secretário, o conjunto de tributos do País hoje constitui um aglomerado cuja função é a de fornecer crescentes receitas para a União, “que as embolsa egoisticamente sem distribuição para os estados e municípios”, disse.
“Ao corrigir a tabela do Imposto de Renda em 10% o governo não fez nenhuma bondade. A correção é prevista na Constituição. E eles corrigiram 10% quando a inflação no mesmo período foi de 17%, e a acumulada a partir de 1995 supera 50%”, completou Ozires
Paula Andrade
DCI - 04.01.2005
GOLPE TRIBUTÁRIO
Folha de São Paulo, quinta-feira, 06 de janeiro de 2005 
Depois de anunciar, como se fora um gesto magnânimo, a concessão de uma correção de 10% nas faixas de rendimento sobre as quais incide o Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas -que não recupera a defasagem acumulada, mas propicia um pequeno alívio à classe média-, o governo editou na surdina, no dia 30 de dezembro passado, medida provisória na qual se recompensa por meio de um aumento do IR e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pagos por prestadores de serviço.
Trata-se de um novo ataque ao bolso dos contribuintes (não é demais lembrar que aumento semelhante já ocorrera em setembro 2003) por intermédio do instrumento autocrático da MP, sem debate ou satisfação prévia à opinião pública.
Decretada a mudança, a Receita Federal defende-se evocando a "justiça tributária", expressão pomposa que mal consegue ocultar a sanha fiscal de um Estado altamente endividado -só em 2004, até novembro, gastaram-se em juros da dívida R$ 116,7 bilhões- e que tem falhado clamorosamente no intento de conferir racionalidade ao sistema de impostos e contribuições em vigência no país.
Não se trata, diga-se, de uma situação criada pela atual administração. O ex-secretário da Receita Everardo Maciel, que hoje, do alto de seu vasto conhecimento da matéria, contribui para apontar abusos do fisco, foi ele mesmo um dos arquitetos da escalada da carga tributária na gestão Fernando Henrique Cardoso, quando o país se viu obrigado a promover um forte ajuste fiscal monitorado pelo Fundo Monetário Internacional.
Isso não torna, todavia, menos criticável a MP do governo Lula. Surpresos, os contribuintes atingidos terão de destinar à União recursos suplementares estimados em mais de R$ 2 bilhões ao ano. Para completar o pacote, as companhias com participação em unidades de negócio no exterior terão de pagar IR e CSLL sobre os ganhos com variações cambiais.
Ou o Planalto recua dessas propostas ou o desfecho estará nas mãos do Congresso, a única instância que ainda poderá rejeitá-las -e esperemos que assim o faça.
LULA JÁ AUMENTOU O IR E A CSLL DO PRESTADOR DE SERVIÇO EM 63%
Laura Ignacio - Diário do Comércio - 04.01.2005
Em pouco mais de um ano do governo Luiz Inácio Lula da Silva, as prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido já tiveram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda majorados em 63%, segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Isso porque, em setembro de 2003, a base de cálculo da contribuição social passou de 12% para 32%. Agora, com a edição da Medida Provisória nº 232, o governo aumentou a carga desses dois tributos em 25%. A medida é uma forma da União compensar a perda de R$ 2,5 bilhões por ano com a correção da tabela do IR e das deduções dos gastos com educação e dependentes.
Pela MP 232, de 30 de dezembro, o governo determinou que a base de cálculo da CSLL e do Imposto de Renda para as prestadoras de serviços passará de 32% para 40%. Para a contribuição social, o aumento vale a partir de 1° de abril. Para o Imposto de Renda, a partir de 1° de janeiro de 2006.

"Esse aumento é absurdo porque o governo está aumentando a carga tributária de CSLL e IR justamente do setor que mais empregabilidade dá ao País", afirma Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT. 

Confira a lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) que pagamos no Brasil: 

1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004 
2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 
3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000 
4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" 
5. Contribuição ao Funrural 
6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955 
7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) 
8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990 
9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946 
10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993 
11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942 
12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991 
13. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946 
14. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946 
15. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) 
16. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993 
17. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) 
18. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) 
19. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001 
20. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002 
21. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002 
22. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) 
23. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal) 
24. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT) 
25. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001 
26. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 
27. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 
28. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.) 
29. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. 
30. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 
31. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997 
32. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 
33. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9998/2000 
34. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002. 
35. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 
36. Imposto sobre a Exportação (IE) 
37. Imposto sobre a Importação (II) 
38. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 
39. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
40. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 
41. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica) 
42. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) 
43. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 
44. Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI) 
45. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) 
46. INSS Autônomos e Empresários 
47. INSS Empregados 
48. INSS Patronal 
49. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) 
50. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) 
51. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro 
52. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004 
53. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981 
54. Taxa de Coleta de Lixo 
55. Taxa de Combate a Incêndios 
56. Taxa de Conservação e Limpeza Pública 
57. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000 
58. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16 
59. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) 
60. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989 
61. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23 
62. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003 
63. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo 
64. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal 
65. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 
66. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000 
67. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999 
68. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) 
69. Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) 
70. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18 
71. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004 
72. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) 
73. Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998 
_________


HISTÓRICO DE AGRESSÕES DO ATUAL GOVERNO CONTRA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 
Desde 2003, as micro e pequenas empresas enfrentaram 5 arremetidas tributárias do governo federal. 
1. A Lei 10.684/04 aumentou a alíquota do Simples em 50% para as empresas que tivessem mais de um terço da receita proveniente da prestação de serviços, a partir de 01.01.2004. 
2. A mesma Lei fez uma primeira ampliação da base de cálculo da CSLL, vigente deste setembro de 2003, quando passou de 12% para 32%. 
3. Aumento da alíquota da COFINS, via sistema de não cumulatividade, de 3% para 7,6%, através das Lei 10.833/2003. 
4. Instituição do PIS e COFINS/importação, inclusive de serviços, pela Lei 10.865/2004, a partir de 01.05.2004. 
5. Agora, inobstante as agressões anteriores, e mostrando total falta de sensibilidade social para as empresas de serviços, houve aumento brutal da base de cálculo do IRPJ e CSSL (de 32% para 40%) – pela MP 232, sobre as prestadoras de serviços que optarem pelo Lucro Presumido. 
Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355
 

Novas demandas judicias Judiciais

E-mail Imprimir PDF
Novas demandas judicias Judiciais

Lei 10.833/03
Começam a aparecer as primeiras decisões judiciais favoráveis aos contribuintes que discutem as ilegalidades e inconstitucionalidades introduzidas pela Lei nº 10.833/03, que instituiu a nova contribuição social – COFINS. Um dos questionamentos é se o Presidente da República poderia editar medida provisória para alterar o regime tributário diante de vedação contida no artigo 246 da CF. Outro é a violação de função cuja competência é do Poder Legislativo, sendo portanto necessário um projeto de lei. Há ainda o questionamento de confisco para as empresas prestadoras de serviços. Assim, as empresas que sofrerem excessiva carga tributária com as alterações devem buscar solução no Poder Judiciário.

Lei 10.637/02 – Também as alterações no regime de tributação do PIS, que majorou as alíquotas de 0,65 para 1,65%, com o mesmo pretexto de acabar com a cumulatividade, vêm sendo questionadas Judicialmente sob o argumento de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia (diferenciação entre contribuintes – lucro real e lucro presumido) e do princípio da capacidade contributiva. No caso do PIS existe ainda a manutenção do conceito de faturamento previsto pela Lei 9.718/98, matéria questionada já em grau de recurso junto ao STF. 
 

 
Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355
 

COFINS E PIS – alíquota e base de cálculo

E-mail Imprimir PDF
COFINS E PIS – alíquota e base de cálculo
As alterações de alíquota (de 2% p/ 3% da COFINS) e da base de cálculo ( mudando o conceito de faturamento tanto para a COFINS como para o PIS) através da Lei 9.718/98, caminha para uma definição em favor dos contribuintes, com recente decisão liminar proferida pelo Min. Nelson Jobim em recurso Extraordinário, para que as recorrentes permaneçam recolhendo na forma prevista nas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91-.
As empresas que ainda não promoveram ação Judicial podem tomar essa decisão, cumulando a ação declaratória com ação de repetição do indébito.

 
Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355
 

Novas obrigações e prorrogações

E-mail Imprimir PDF
Novas obrigações e prorrogações
A IN 387/2004 da SRF institui o DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) em substituição do DAPIS (Demonstrativo de Apuração das Contribuições para o PIS)
Ref: o ano de 2003, deve ser apresentado até 31.03.04
Ref: o ano de 2004 deve ser apresentado pela Matriz até o último dia do mês subsequente ao término do trimestre. (30.04. - 30.07 - 29.10 - 31.01.05)

A lei 10.838/2004 altera o artigo 2031 do N. Cod. Civil, prorrogando o prazo até janeiro de 2005 para que as Empresas, Associações, etc. promovam as adaptações de seus instrumentos de constituição social.
 
Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355
 


Página 1 de 4

Enquetes

Usuários On-line

Nós temos 1 visitante online

Anúncios

Featured Links: