CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 557. “O relator negará seguimento a recurso .......ou confronto com súmula do respectivo tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”
A nova disposição do artigo 557, consagra a possibilidade de qualquer recurso ter seguimento negado pelo relator, quando manifestamente contrário (fundamentos jurídicos) à súmula do tribunal que se recorre ou tribunal superior.
Pelo dispositivo em análise, o Relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a súmula, a despeito do teor imperativo da norma. O direito é dinâmico e quando necessário deve ser revisto, sob pena de cercear o direito de defesa do recorrente.
A súmula constitui-se de tese jurídica sufragada pela maioria absoluta dos membros do tribunal e consistirá precedente na uniformização da jurisprudência. Art. 479 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula da Jurisprudência Predominante por emenda de 28.8.1963 ao seu Regimento Interno, a fim de registrar as teses jurídicas acatadas com firmeza nas decisões.
O atual regimento interno do Supremo Tribunal Federal cuida da matéria no seu artigo 102, quatro parágrafos e no artigo 103, dispondo que “a jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Pelo disposto no artigo 103 do seu Regimento Interno, a jurisprudência formada pelas súmulas não se torna imutável, podendo ser revista pela proposição de qualquer de seus ministros para sua alteração ou cancelamento.
De acordo com esta regulamentação, as súmulas dos nossos Tribunais têm restritivamente caráter de precedente na uniformização da jurisprudência, impondo-lhe maior estabilidade e facilitando os julgamentos dos casos repetitivos.
Não se convertem em norma legal, “com força de Lei”, como constava do anteprojeto do Código de Processo Civil e nem mesmo tem o efeito vinculativo adotado pelo sistema do common law dos Estados Unidos, o que atualmente é objeto de proposta de emenda constitucional.
As disposições do artigo 557 impõem aos ilustres julgadores um exame cuidadoso das razões de recurso, com o fim de constatar possíveis fundamentos novos não considerados quando da inclusão da tese na súmula.
A atual sistemática pode atender os objetivos de maior estabilidade da jurisprudência, possibilitando melhoria e celeridade nos trabalhos processuais simplificando o julgamento das ações repetitivas que são hoje o motivo maior da demora na prestação da tutela jurisdicional.
Tem esta sistemática a vantagem dos benefícios narrados sem cumular com os resultados negativos do “efeito vinculante” e “efeito erga omnes” que acompanha o projeto original da proposta de emenda constitucional que modifica a redação do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal.
A redação da proposta é a seguinte:
“§ 2º - Terão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo, e as definitivas de mérito, se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar, pelo voto de dois terços de seus membros” (Diário do Senado Federal- 13.8.97)
Nos termos em que foi apresentada a proposta original, a emenda em questão causará o engessamento da atividade dos juizes de primeira instância, submetidos aos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal.
O atual sistema permite a vinculação das causas em julgamento nas instâncias superiores aos efeitos das súmulas de jurisprudência, com a liberdade do julgador poder aplicá-la ou não.
Essa liberdade possibilita a revisão da jurisprudência quando novos argumentos forem apresentados, mantendo a independência dos juizes de primeira instância onde efetivamente se forma a jurisprudência.
É na primeira instância que os fatos que interessam à sociedade e necessitam da aplicação da vontade concreta da lei, têm a porta de entrada para o Poder Judiciário e só nesta instância ocorrerá o debate sobre os argumentos e fundamentos jurídicos que levarão à conclusão sobre a necessidade ou não de se alterar as interpretações precedentes.
Há ainda a previsão do recurso de agravo contra a decisão do relator que denegar o seguimento do recurso contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, garantindo a apreciação da matéria por juízo colegiado. (§ único do art. 557, com a redação determinada pela Lei nº 9,139, de 30 de novembro de 1995)
Na lição de Moacyr Amaral Santos, trata-se de uma terceira espécie de agravo: “um agravo que não é adjetivado como os outros dois, e tem um perfil mais singelo”. O prazo para sua interposição é de cinco dias, devendo ser processado nos próprios autos, não se abrindo vista para a parte contrária.
A introdução do efeito vinculante nas decisões do Supremo Tribunal Federal em nosso sistema jurídico é irreversível e até necessária para aliviar o acumulo de processos que estão abarrotando o STF e o STJ.
É importante que essa modificação tenha a moderação necessária para que os juizes de primeira instância não percam a sua independência e liberdade na aplicação da tutela jurisdicional, com a conseqüente extinção do princípio do livre convencimento, e
nem façam do direito uma ciência estática, insensível às modificações inerentes ao relacionamento humano.
Autor: Antonio Luiz Bueno de Macedo
OAB/SP nº 40.355