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Lei 10.833/2003 e IN 381 da SRF de 05.01.04-(MP 135/2003)

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 Lei 10.833/2003 e IN 381 da SRF de 05.01.04-(MP 135/2003)
A medida provisória 135/03 foi convertida na Lei 10.833/03.
Com a edição da lei, pelo seu artigo 93, foi postergada a vigência para retenção na fonte dos tributos CSLL, COFINS E PIS, nos pagamentos de Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica prestadoras de serviços.

A Receita Federal editou a IN 381 regulamentando os procedimentos a serem adotados, gerando obrigações tanto para as empresas retentoras, quanto para as empresas prestadoras, que devem ser adotadas para preservação das responsabilidades.

 
Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355
 

Minireforma Tributária - MP 135

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 Minireforma Tributária - MP 135
A partir de 15 de fevereiro de 2004, com vencimento para 15 de março, a COFINS passará a seguir o regime de tributação sobre o valor agregado, ou seja, deixa de ser cumulativo, passando a incidir sobre valor do faturamento descontados os valores gastos com insumos. A alíquota passa de 3,0% para 7,6%.

Altera também a sistemática para pagamento da CSLL, da COFINS e do PIS, para as empresas prestadoras de serviços. A tributação passará a ser retida na fonte pelas empresas pagadoras, com alíquota única de 4,65%-.
As pessoas jurídicas tributadas c/base no lucro presumido, optantes pelo simples, cooperativas, entre outras, continuam sujeitas às normas da legislação anterior.

As normas para contribuição do COFINS tem vigência a partir de 30 de janeiro de 2004, devendo a contribuição ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

A MP traz também alterações no sistema de compensação de débitos e créditos para com a União

As pessoas jurídicas optantes pelo simples não estão sujeitas a efetuarem a retenção na fonte da contribuição da CSLL – COFINS E PIS, conforme indicado acima. (4,65%)

O indeferimento  da opção pelo simples seguira as normas do processo administrativo federal – Decreto 70.235 de 1972.

IPI – Altera a periodicidade da apuração, que na  regra geral será quinzenal em 2003 e mensal a partir de janeiro de 2005, com algumas exceções de acordo com a classificação do produto.

As empresa de pequeno porte e as micro-empresas terão apuração mensal. As alterações para o IPI terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2004;

AMP 135 trata ainda, em seus artigos  43 a 65, do Regime Aduaneiro com bastante amplitude.

 
Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355
 

Matérias Atualmente Discutidas Judicialmente

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1- Indeferimento de CND - Certidão Negativa de Débito e inclusão em Cadastro Negativo; 
 
2- COFINS e PIS - Aumento de Alíquota e da Base de Cálculo;

3- ICMS - Alíquota (aumento de 17% p/ 18%);

4- ICMS - Substituição Tributária;

5- INSS- Contribuição de 15% s/ Fatura de Cooperativa Médica - UNIMED;

6- Multa sobre parcelamento;

7- Salário-Educação - DL nº 1422/75;

8- PIS - Decretos- leis nº 2445/88 e 2449/88 - Inconstitucionalidade;

9- INSS - Cobrança sobre verbas indenizatórias - Adin 1.659.6 do STF da Med.Prov. 1.523/97;

10- IRPJ - Exclusão do valor da CSL da base de cálculo do IRPJ;

11- Crédito decorrente da antecipação do tributo pelo sistema da Substituição Tributária;

12- Sociedade civil - Isenção da COFINS.



Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355 

 
 

 

O Novo Código Civil Brasileiro

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O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10/1/2002, entre as novas regras, a muito exigidas pela sociedade, inseriu na parte especial um livro que disciplina o direito de empresa.
O novo estatuto, sob influência da denominada teoria da empresa do Direito Italiano, trouxe mudança no critério de definição do objeto de Direito Comercial, substituindo a teoria dos atos de comércio, que visava a proteção do agente, pela teoria da empresa, que visa a proteção da sociedade.

O novo código inaugura assim uma nova tipificação de empresário e de sociedade, sendo dois os tipos de empresário e duas as tipificações de sociedades.

Temos assim o empresário individual e o empresário sócio da sociedade empresarial, aquele exercendo profissionalmente atividade econômica organizada e este exercendo atividade empreendedora ou investidora.

Assim como, temos as sociedades simples e as sociedades empresárias, aquelas exercendo atividades econômicas de natureza não empresarial e estas cuja natureza é mercantil, têm por finalidade o exercício da atividade econômica própria de empresário.

As sociedades empresariais podem assumir as seguintes formas: Sociedade Anônima por Ações, Sociedade Limitada, Sociedade Em Comandita por Ações, Sociedade Em Comandita Simples, Sociedade Em Nome Coletivo.

As diversas alterações societárias implementadas pela nova norma legal impõe de imediato alterações nos contratos sociais das empresas individuais (Empresário) e das empresas por quotas de responsabilidade limitada.

Até 11 de janeiro de 2004, o Empresário deverá promover o Requerimento de Empresário e as Sociedades Limitadas promoverem alteração do preâmbulo do contrato social para substituir a expressão "sociedade por quotas de responsabilidade limitada" para "sociedade limitada".

Além dessas adaptações obrigatórias, as novas regras implementadas sugerem diversas alterações a serem promovidas nos contratos sociais, principalmente das sociedades limitadas.

É relevante e oportuna uma reestruturação nas cláusulas do contrato social visando preventivamente adequar-se às novas regras ora instituídas, como:
1- a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas;
2- estabelecer normas e condições para os casos de falecimento e de retirada espontânea do sócio, principalmente os prazos para liquidação dos haveres;
3- estabelecer, no contrato social, normas regulamentando a utilização de livros contábeis, formas e prazos das convocações para as reuniões e assembléias;
4- dispor no contrato social sobre a opção pela realização de reuniões ou assembléias e quais assuntos deve se submeter a elas.

Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355
 

Súmula Restritiva de Recursos

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 557. “O relator negará seguimento a recurso .......ou confronto com súmula do respectivo tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”

A nova disposição do artigo 557, consagra a possibilidade de qualquer recurso ter seguimento negado pelo relator, quando manifestamente contrário (fundamentos jurídicos) à súmula do tribunal que se recorre ou tribunal superior.

Pelo dispositivo em análise, o Relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a súmula, a despeito do teor imperativo da norma. O direito é dinâmico e quando necessário deve ser revisto, sob pena de cercear o direito de defesa do recorrente.

A súmula constitui-se de tese jurídica sufragada pela maioria absoluta dos membros do tribunal e consistirá precedente na uniformização da jurisprudência. Art. 479 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula da Jurisprudência Predominante por emenda de 28.8.1963 ao seu Regimento Interno, a fim de registrar as teses jurídicas acatadas com firmeza nas decisões.

O atual regimento interno do Supremo Tribunal Federal cuida da matéria no seu artigo 102, quatro parágrafos e no artigo 103, dispondo que “a jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Pelo disposto no artigo 103 do seu Regimento Interno, a jurisprudência formada pelas súmulas não se torna imutável, podendo ser revista pela proposição de qualquer de seus ministros para sua alteração ou cancelamento.

 

De acordo com esta regulamentação, as súmulas dos nossos Tribunais têm restritivamente caráter de precedente na uniformização da jurisprudência, impondo-lhe maior estabilidade e facilitando os julgamentos dos casos repetitivos.

Não se convertem em norma legal, “com força de Lei”, como constava do anteprojeto do Código de Processo Civil e nem mesmo tem o efeito vinculativo adotado pelo sistema do common law dos Estados Unidos, o que atualmente é objeto de proposta de emenda constitucional.

As disposições do artigo 557 impõem aos ilustres julgadores um exame cuidadoso das razões de recurso, com o fim de constatar possíveis fundamentos novos não considerados quando da inclusão da tese na súmula.

A atual sistemática pode atender os objetivos de maior estabilidade da jurisprudência, possibilitando melhoria e celeridade nos trabalhos processuais simplificando o julgamento das ações repetitivas que são hoje o motivo maior da demora na prestação da tutela jurisdicional.

Tem esta sistemática a vantagem dos benefícios narrados sem cumular com os resultados negativos do “efeito vinculante” e “efeito erga omnes” que acompanha o projeto original da proposta de emenda constitucional que modifica a redação do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal.

A redação da proposta é a seguinte:

“§ 2º - Terão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo, e as definitivas de mérito, se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar, pelo voto de dois terços de seus membros” (Diário do Senado Federal- 13.8.97)

Nos termos em que foi apresentada a proposta original, a emenda em questão causará o engessamento da atividade dos juizes de primeira instância, submetidos aos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal.

O atual sistema permite a vinculação das causas em julgamento nas instâncias superiores aos efeitos das súmulas de jurisprudência, com a liberdade do julgador poder aplicá-la ou não.

Essa liberdade possibilita a revisão da jurisprudência quando novos argumentos forem apresentados, mantendo a independência dos juizes de primeira instância onde efetivamente se forma a jurisprudência.

É na primeira instância que os fatos que interessam à sociedade e necessitam da aplicação da vontade concreta da lei, têm a porta de entrada para o Poder Judiciário e só nesta instância ocorrerá o debate sobre os argumentos e fundamentos jurídicos que levarão à conclusão sobre a necessidade ou não de se alterar as interpretações precedentes.

Há ainda a previsão do recurso de agravo contra a decisão do relator que denegar o seguimento do recurso contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, garantindo a apreciação da matéria por juízo colegiado. (§ único do art. 557, com a redação determinada pela Lei nº 9,139, de 30 de novembro de 1995)

Na lição de Moacyr Amaral Santos, trata-se de uma terceira espécie de agravo: “um agravo que não é adjetivado como os outros dois, e tem um perfil mais singelo”. O prazo para sua interposição é de cinco dias, devendo ser processado nos próprios autos, não se abrindo vista para a parte contrária.

A introdução do efeito vinculante nas decisões do Supremo Tribunal Federal em nosso sistema jurídico é irreversível e até necessária para aliviar o acumulo de processos que estão abarrotando o STF e o STJ.


É importante que essa modificação tenha a moderação necessária para que os juizes de primeira instância não percam a sua independência e liberdade na aplicação da tutela jurisdicional, com a conseqüente extinção do princípio do livre convencimento, e
nem façam do direito uma ciência estática, insensível às modificações inerentes ao relacionamento humano.

Autor: Antonio Luiz Bueno de Macedo
OAB/SP nº 40.355


 

 


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