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Oposição de Terceiro no Processo Cautelar

Oposição de Terceiro no Processo Cautelar

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Oposição de Terceiro no Processo Cautelar

Este trabalho tem por finalidade trazer considerações a respeito da intervenção do terceiro, na modalidade de oposição, no processo cautelar.

No Direito Processual tradicional, o Processo Cautelar, que tem como objetivo servir ao processo e não ao direito da parte, visando dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. É um processo instrumental, provisório e acessório.

A Intervenção de Terceiros consiste em permitir àqueles que alheios à relação processual possam intervir, no processo em que não sejam partes, para defenderem seus direitos ou interesses, a fim de reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença. Assim agindo, passam a sujeitar-se aos efeitos da sentença.

Pela regra geral do instituto da intervenção de terceiros e do processo cautelar fica evidente uma situação de incompatibilidade de objetivos; os terceiros na maioria das modalidades, visam a defesa de direitos ou interesses que deverão ser submetidos a julgamento com uma sentença definitiva e com força de coisa julgada.

A instrumentalidade dos provimentos cautelares ao processo principal (cognitivo, executivo), visando meramente a manutenção de uma situação fática até o julgamento da ação principal, conduz à conclusão de que inexiste pretensão de direitos ou interesses a serem defendidos por terceiros, provocando o confronto do entendimento explanado pela doutrina e jurisprudência.

O emérito jurista Moacir Amaral Santos, de forma generalizada admite a possibilidade da intervenção de terceiros, tanto no processo de conhecimento como também nos processos executivos ou cautelares, sem maiores esclarecimentos e fundamentos.

Nelson Nery Junior, Rose Maria Andrade Nery, não faz qualquer referência quanto à admissibilidade das intervenções de terceiros no processo cautelar, admitindo-as apenas no processo de conhecimento : "É instituto típico do processo de conhecimento, de sorte que náo se admite no processo de execução, seja por título judicial ou extrajudicial.

Para Cândido Rangel Dinamarco não há qualquer espécie de processo cautelar em que de modo absoluto se exclua a possibilidade da intervenção de terceiro. Talvez onde haja as menores possibilidades seja nos procedimentos de protestos, notificações e interpelações (CPC, arts. 867 ss.), em que sequer o demandado é chamado a participar em contraditório e nem mesmo admite-se resposta. ........Vistas as coisas agora por outro lado (a partir das espécies de intervenção), é extremamente improvável a configuração de alguma hipótese em que seja admissível a oposição em qualquer processo cautelar.

Quando cuida da intervenção específica de Oposição, Pontes de Miranda defende a sua admissibilidade em qualquer procedimento de cognição, inclusive nos especiais (ações possessórias, ação de consignação em pagamento, ação de depósito, ação de anulação e substituição de títulos aos portador, ação de prestação de contas, ação de nunciação de obra nova, ação d usucapião de terras particulares, ação de divisão e de demarcação, ação de inventário e partilha). O festejado jurista vislumbra a admissibilidade da oposição no processo de execução e até nos procedimentos de jurisdição voluntária, silenciando-se entretanto no que se refere ao processo cautelar.

A intervenção do terceiro na modalidade Oposição, regra geral, tem oportunidade quando o terceiro pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

O primeiro obstáculo para a admissibilidade da oposição no processo cautelar está no objeto deste, que é o da segurança a ser oferecida ao processo principal, inexistindo no processo cautelar pretensão sobre direito material ou pessoal, direito substancial a ser tutelado, faltando-lhe assim um dos requisitos da oposição, que é a pretensão contrária às do autor e do réu.

Outro obstáculo está no conceito dispensado pelo Código Processual à oposição, que nem mesmo a conceitua como interveniente, tratando-a tanto como incidente, chamada interventiva, como demanda autônoma, ao determinar no artigo 57, que para sua promoção deverá ser observado os requisitos exigidos para a propositura de ação (art. 282 e seguintes), com distribuição por dependência e se oferecida antes da audiência (art. 59), será apensada aos autos principais correndo com ele simultaneamente; se promovida após a audiência tramitará em autos autônomos.

O sistema processual do nosso código adotou os dois sistemas de oposição, a chamada interventiva sempre que vier antes da audiência de forma que aquele que não é parte mas pretenda o mesmo bem ou direito em torno do qual litigam as partes, promoverá uma nova ação abrangendo aquela relação processual já existente.


Se esse terceiro apresentar oposição depois de iniciada a audiência, dará formação a um processo novo, autônomo, com procedimento próprio como dispõe o artigo 60 do CPC., devendo ser julgada sem prejuízo da causa principal.

Entretanto, quanto à Oposição promovida antes da audiência, esse obstáculo não deve ser considerado, pois ainda que o código a trate como um processo novo, distribuído por dependência a autuado em apenso, com citação dos opostos constituindo uma nova relação jurídica processual, o opoente se torna parte do processo, recebendo a tutela conjuntamente com autor e réu. Deve ser tratado como mero incidente processual e não nova ação ou novo processo.

A posição defendida por Cândido Rangel Dinamarco e Pontes de Miranda que não se posicionam pela impossibilidade absoluta e nem mesmo pela admissibilidade generalizada das intervenções e entre elas a oposição, devendo cada situação concreta ser avaliada de forma individualizada, até porque a norma processual não apresenta nenhum impedimento para a intervenção nos processo cautelares, com fez expressamente com o procedimento sumário, desde que haja compatibilidade entre a modalidade de intervenção e o tipo de tutela cautelar reclamada.

Como fundamento desse posicionamento, Cândido R. Dinamarco cita a Denunciação da Lide na Produção Antecipada de Prova, uma intervenção de terceiro que pressupõe a existência de sentença condenatória do denunciado, requisito inexistente na Ação Cautelar, mas que tem sido aceita pela Jurisprudência, conforme ementas a seguir, a fim de garantir a eficácia da prova produzida em face de terceiros, que serão denunciados na lide principal:

"MEDIDA CAUTELAR - Produção antecipada de provas - Denunciação da Lide - Admissibilidade, eis que tal medida não encerra uma lide, mas sim um meio do qual se vale o proponente com vistas a reunir provas em caráter preventivo - Necessidade, no entanto, de que o denunciante possa exercer a chamada garantia própria em face do denunciado, resultante automaticamente da lei ou do contrato, e não de uma simples possibilidade de direito de regresso - Observância do disposto no art. 70,III, do CP - TJSP - RT 768/218


"Voto Vencido - A medida cautelar de produção antecipada de provas importa em antecipação de uma fase processual, constituindo exigência indeclinável de que a instrução se faça com a observância do contraditório. Assim é possível a denunciação da lide, pois os que serão parte no processo principal devem participar dos atos de instrução, sejam eles efetivados antes ou após sua instauração. - STJ - RT 758/156

Na situação concreta, o denunciado não assume a posição de litisconsórte, nem será condenado a cumprir a obrigação que provocou a denunciação, mas figurará como assistente e terá como válida e eficaz a prova produzida.

Uma das intervenções de terceiro que tem sua admissibilidade adequada para todos os processos cautelares é a Nomeação à Autoria, que cuida da correção do polo passivo, sem o que estará inviabilizando o processo principal pela ilegitimidade de parte.

Existe ainda consenso a respeito da Oposição nos processos cautelares em que se buscam Cautelas Satisfativas, as quais resvalam nos limites da tutela cognitiva, ou mesmo desfiguram a divisão rígida do processo em conhecimento, execução e cautelar. Com o titulo de Busca e Apreensão, usando do procedimento previsto no livro da Ações Cautelares, são concedidas tutelas que atingem diretamente as relações jurídicas amparadas pelo direito substâncial.

Porem a doutrina mais agressiva que atualmente vem ganhando adeptos e que alarga a possibilidade de admissão das Intervenções de Terceiros nos Processos


Cautelares é a de Ovídio Baptista da Silva, tratada por Kazuo Watanabe, sobre a cognição sumária da tutela cautelar.

"É nesse requisito, precisamente, que sua teoria se mostra mais ampla do que as demais, pois seu entendimento é no teor de que "a proteção cautelar não se destina a servir de instrumento para proteção da tutela jurisdicional comum, como supõe a doutrina dominante, mas se orienta, indiscutivelmente, para a salvaguarda dos direitos subjetivos, ou de outras situações igualmente protegidas pelo direito objetivo" podendo ter lugar a proteção "nos casos em que indique, precisamente, a situação objetiva para cuja proteção se pede a medida cautelar". Dá se o nome de "situação cautelanda" às "variadas situações que se possam mostrar carentes de proteção cautelar", integrada por direitos subjetivos, pretensões, ações e "até as simples exceções", pag. 135.

Entendendo a tutela cautelar como uma tutela disponível para salvaguarda dos direitos subjetivos e situações protegidas pelo direito objetivo, obtida através de uma cognição sumária, quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora e existir pretensão a um bem ou direito material ou pessoal não há como não se admitir a intervenção de terceiro na modalidade oposição.

José Frederico Marques, em considerações gerais à Intervenção de Terceiro afirma que ela pode ocorrer no processo de conhecimento, no de execução, ou no cautelar v. 1, pag. , e reconhece como sendo pretensão da tutela cautelar, não só a de garantir outro processo, e, indiretamente, a pretensão que dele é objeto. Tanto isso é exato que o art. 798, do Código de Processo Civil, esclarece que cabe medida cautelar quando houver fundado receio de que seja causado ao direito de uma da partes..." v. 2, pag. 382-.


Autor: Antonio Luiz Bueno de Macedo
OAB/SP nº 40.355