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O Novo Código Civil Brasileiro

O Novo Código Civil Brasileiro

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O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10/1/2002, entre as novas regras, a muito exigidas pela sociedade, inseriu na parte especial um livro que disciplina o direito de empresa.
O novo estatuto, sob influência da denominada teoria da empresa do Direito Italiano, trouxe mudança no critério de definição do objeto de Direito Comercial, substituindo a teoria dos atos de comércio, que visava a proteção do agente, pela teoria da empresa, que visa a proteção da sociedade.

O novo código inaugura assim uma nova tipificação de empresário e de sociedade, sendo dois os tipos de empresário e duas as tipificações de sociedades.

Temos assim o empresário individual e o empresário sócio da sociedade empresarial, aquele exercendo profissionalmente atividade econômica organizada e este exercendo atividade empreendedora ou investidora.

Assim como, temos as sociedades simples e as sociedades empresárias, aquelas exercendo atividades econômicas de natureza não empresarial e estas cuja natureza é mercantil, têm por finalidade o exercício da atividade econômica própria de empresário.

As sociedades empresariais podem assumir as seguintes formas: Sociedade Anônima por Ações, Sociedade Limitada, Sociedade Em Comandita por Ações, Sociedade Em Comandita Simples, Sociedade Em Nome Coletivo.

As diversas alterações societárias implementadas pela nova norma legal impõe de imediato alterações nos contratos sociais das empresas individuais (Empresário) e das empresas por quotas de responsabilidade limitada.

Até 11 de janeiro de 2004, o Empresário deverá promover o Requerimento de Empresário e as Sociedades Limitadas promoverem alteração do preâmbulo do contrato social para substituir a expressão "sociedade por quotas de responsabilidade limitada" para "sociedade limitada".

Além dessas adaptações obrigatórias, as novas regras implementadas sugerem diversas alterações a serem promovidas nos contratos sociais, principalmente das sociedades limitadas.

É relevante e oportuna uma reestruturação nas cláusulas do contrato social visando preventivamente adequar-se às novas regras ora instituídas, como:
1- a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas;
2- estabelecer normas e condições para os casos de falecimento e de retirada espontânea do sócio, principalmente os prazos para liquidação dos haveres;
3- estabelecer, no contrato social, normas regulamentando a utilização de livros contábeis, formas e prazos das convocações para as reuniões e assembléias;
4- dispor no contrato social sobre a opção pela realização de reuniões ou assembléias e quais assuntos deve se submeter a elas.

Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355