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Minireforma Tributária - MP 135

Minireforma Tributária - MP 135

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 Minireforma Tributária - MP 135
A partir de 15 de fevereiro de 2004, com vencimento para 15 de março, a COFINS passará a seguir o regime de tributação sobre o valor agregado, ou seja, deixa de ser cumulativo, passando a incidir sobre valor do faturamento descontados os valores gastos com insumos. A alíquota passa de 3,0% para 7,6%.

Altera também a sistemática para pagamento da CSLL, da COFINS e do PIS, para as empresas prestadoras de serviços. A tributação passará a ser retida na fonte pelas empresas pagadoras, com alíquota única de 4,65%-.
As pessoas jurídicas tributadas c/base no lucro presumido, optantes pelo simples, cooperativas, entre outras, continuam sujeitas às normas da legislação anterior.

As normas para contribuição do COFINS tem vigência a partir de 30 de janeiro de 2004, devendo a contribuição ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

A MP traz também alterações no sistema de compensação de débitos e créditos para com a União

As pessoas jurídicas optantes pelo simples não estão sujeitas a efetuarem a retenção na fonte da contribuição da CSLL – COFINS E PIS, conforme indicado acima. (4,65%)

O indeferimento  da opção pelo simples seguira as normas do processo administrativo federal – Decreto 70.235 de 1972.

IPI – Altera a periodicidade da apuração, que na  regra geral será quinzenal em 2003 e mensal a partir de janeiro de 2005, com algumas exceções de acordo com a classificação do produto.

As empresa de pequeno porte e as micro-empresas terão apuração mensal. As alterações para o IPI terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2004;

AMP 135 trata ainda, em seus artigos  43 a 65, do Regime Aduaneiro com bastante amplitude.

 
Antonio Luiz Bueno de Macedo 
OAB/SP nº 40.355